Este site utiliza cookies próprios e de terceiros para oferecer um serviço mais personalizado. Veja os termos de privacidade.
O processo de compra e venda de imóvel pode se tornar algo extremamente difícil além de já ser burocrático naturalmente, para facilitar a vida de todos fora criado a profissão do Corretor de Imóveis. Quando contratado pelo comprador, ele fica encarregado de buscar imóveis, fazer visitas, prospectar e negociar. Já quando contratado pelo vendedor ele fica por conta de prospectar clientes, indicar, e também visitar e realizar a negociação, além é claro do trabalho com a papelada.
Para simplificar, quem deve pagar é quem fez a contratação, no caso de uma imobiliária, quem deve pagar é o vendedor, já que seu imóvel está na carteira da empresa. Mas não finalizaremos por aqui, existem mais algumas informações importantes que você precisa saber.
A AMSPA, Associação dos Mutuários São Paulo e Adjacências , diz que, o adquirente deve pagar o corretor caso tenha sido ele quem o contratou. O valor a ser pago deve seguir a tabela estipulada pelo CRECI, Conselho Regional de Corretores de Imóveis ou, segundo Marco Aurélio Luz, presidente da AMSPA, poderá ser feita por negociação individual, porém é essencial que seja estipulado em contrato valores e porcentagens para não haver nenhuma complicação, mas se caso haja, possa ser resolvido sem grandes problemas.
Seguindo o conceito anteriormente discutido, o corretor receberá a taxa de quem contratou seus serviços, no caso, o vendedor deverá pagar tal taxa quando ele vender seu imóvel através de um corretor ou imobiliária parceira ao corretor.
A partir de um caso levado ao Supremo Tribunal Federal, A Ministra Nancy Andrighi julgou que mesmo a venda não se concretizando, o corretor tem direito à comissão se a razão da não realização da aquisição for de causa estranha à sua atividade. Nesse caso julgado, duas corretoras entraram na justiça, pois após a intermediação de compra de sua cliente, a mesma não compareceu no cartório para lavrar a escritura, levando assim a rescisão contratual por arrependimento.
Em primeiro momento a possível compradora contestou a decisão do TJSP, Tribunal de Justiça de São Paulo, pois alegou que a não realização da compra evitar-lhe-ia essa obrigação. Porém a Ministra afirmou que o negócio não foi realizado por motivos oriundos a função intermediadora das corretoras, condenando assim, a não compradora á pagar a taxa de corretagem.
Nas palavras da Me. Nancy, "Para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade das partes, independentemente da execução do negócio em si", e conclui, "Se posteriormente houver o arrependimento de quaisquer das partes, o desfazimento do negócio não repercutirá na pessoa do corretor, via de regra".
Porém existe um contraponto em que ela adicionou que, caso haja falta de diligência e prudência do corretor, não será devida a comissão de corretagem.
É simples até certo ponto entender como funciona a taxa de corretagem, tudo cabe ao contrato previamente assinado e acordo feito por ambas as partes, a comunicação é processo fundamental em qualquer negócio, principalmente em compras/vendas tão importantes como essa. E já sabem, se não quiserem dor de cabeça, conte com a Casa Nova e converse com um de nossos corretores para conhecer seu próximo lar!
Caso tenham mais dúvidas entrem em contato conosco, solicitando mais informações a com todo prazer responderemos e até mesmo criaremos outra postagem em nosso blog com o tema sugerido para esclarecer todas suas dúvidas.
(37) 3215-0000
Av. Antônio Olímpio de Morais, 191
Centro Divinópolis
MG 35500-005
Comercial / Administrativo
Segunda a Sexta das 08:30 às 18:00
Sábados das 08:30 às 12:30
Departamento Financeiro
Segunda a Sexta das 08:30 às 17:00